2009 - JANEIRO - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - DESCONVOCAÇÃO
Comunicado
Dou sem efeito a convocatória da Assembleia Geral do Sporting Clube de Portugal, que havia marcado, nos termos do disposto no artigo 52, n.º 1, alínea c) do Estatutos, para reunir extraordinariamente no próximo dia 25 de Janeiro de 2009, pelas 15h00, no Pavilhão Paz e Amizade, em Loures.
O cancelamento da Assembleia Geral é determinado pelo facto de, ao contrário do que se dispõe na parte final da disposição estatutária citada, não ter sido efectuado, por parte dos requerentes, o depósito da importância necessária para cobrir as despesas a ela inerentes.
A respeito do cancelamento da convocatória, cumpre-me dizer o seguinte:
1 – A data de 25 de Janeiro de 2009 havia sido previamente acordada com os promotores da iniciativa. 2 – Para que se não comprometesse a realização da Assembleia Geral naquela data, havia que garantir a publicação da convocatória com a antecedência prevista no artigo 53 dos Estatutos. A falta de publicação da convocatória impediria, só por si, que a Assembleia Geral se realizasse. 3 – Considerou-se, deste modo, preferível viabilizar a realização da Assembleia, caso se confirmasse a intenção dos promotores, impedindo que a reunião viesse a resultar inviabilizada apenas pela falta de publicação da convocatória no prazo legal. 4 – No momento em que se promoveu a publicação da convocatória, não tinha sido efectuado o depósito previsto no artigo 52, n.º 1, al. c) dos Estatutos. Contudo, para que a Assembleia não deixasse de se realizar na data ajustada, o Conselho Directivo, numa atitude que é, a todos os títulos, de louvar, comprometeu-se, ele próprio, a cumprir essa formalidade, garantindo as despesas. Mas, repete-se, sempre com o único intuito de viabilizar a Assembleia e de não permitir que a iniciativa abortasse pelo facto de, ou por falta de tempo ou por motivo similar, o depósito não ter sido feito previamente à publicação da convocatória. 5 – O Conselho Directivo jamais visou impor a realização da Assembleia contra a vontade dos requerentes ou, de algum modo, substituí-los na promoção da iniciativa. Por isso e tendo em conta a vontade manifestada pelos requerentes de que a Assembleia não venha a ter lugar na data indicada, aquele mesmo conselho retirou, de imediato, a disponibilidade manifestada.
Com efeito:
6 – A realização da Assembleia Geral deve ter lugar quando e se os requerentes o desejarem e sempre mediante a condição prévia do depósito das despesas, nos termos dos Estatutos, feita pelos próprios ou por quem os substitua, mas, neste último caso, com o acordo deles, requerentes. 7 – Não compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral nem ao Conselho Directivo, nesta sede, apreciarem as razões que estão na base da opção tomada de suspensão da realização da Assembleia. Essas razões e a opção subsequente estão na disponibilidade exclusiva dos próprios requerentes, devendo a sua vontade prevalecer. 8 – Quero deixar uma palavra final de agradecimento ao Município de Loures pela disponibilização do Pavilhão Paz e Amizade.